O advogado e sua esposa conquistaram a restituição de imposto de importação pago por dois Ipads, trazidos como bons de uso pessoal após uma viagem ao exterior. “assim como uma máquina fotográfica ou um relógio, nada é mais pessoal do que os chamados Ipads independentemente da resolução da Receita Federal obrigar a taxação desses eletrônicos”, disse o advogado.
No entendimento da Fazenda Nacional, os importados tinham outro fim que não o uso pessoal ao que discordou o juiz. “É incontroverso o fato de que os eletrônicos portáteis trazidos pelos autores estão inseridos no conceito de bagagem, sendo destinados para uso próprio, sem fins comerciais”, registrou a sentença de primeiro grau.
Com a decisão, os dois aparelhos eletrônicos ficam enquadrados na isenção tributária prevista no art. 32 da IN RFB 1.059/2010 e art. 6° da Portaria MF 440/2010, sendo indevida a cobrança. A Fazenda Nacional foi condenada a restituir os valores indevidamente cobrados.
Via Robson Pires
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